Regulamento da Administração dos Bens da Igreja na Diocese de Leiria-Fátima (RABI)

Regulamento da administração dos bens da Igreja
na Diocese de Leiria-Fátima

DECRETO 

Considerando que as orientações do II Concílio do Vaticano sobre a administração dos bens da Igreja nas Dioceses e Paróquias foram aplicadas na Diocese de Leiria-Fátima através de um Regulamento elaborado com o contributo do Conselho Presbiteral e promulgado por decreto do então Bispo da Diocese, D. Serafim de Sousa Ferreira e Silva, com data de 1 de Dezembro de 1993, tendo entrado em vigor  a  1 de Janeiro de 1998;
Considerando que, depois de uma experiência de mais de 10 anos e da assinatura da nova Concordata entre a Sé Apostólica e a República Portuguesa, em 18 de Maio de 2004, com consequências, entre outras, ao nível fiscal para as instituições católicas e para o clero, se tornava necessário rever aquele Regulamento e actualizá-lo;
Considerando que a revisão assentou em 4 grandes objectivos, que receberam o parecer favorável do clero reunido em assembleia geral e que integram a versão definitiva do Regulamento, a saber:
a)     aprofundar a comunhão e a partilha de bens entre pessoas e instituições diocesanas;
b)     aclarar responsabilidades e competências dos responsáveis das instituições e serviços;
c)      cuidar da sustentabilidade económica das instituições e projectos eclesiais;
d)     melhorar a organização e procedimentos das pessoas e instituições diocesanas;
Considerando que o texto apresentado pela comissão de revisão por mim nomeada recebeu parecer favorável do Conselho Presbiteral, que o analisou detalhadamente,  e de especialistas em direito canónico,
HAVEMOS POR BEM
1.      Ab-rogar o Regulamento promulgado pelo meu antecessor, em 1 de Dezembro de 1993;
2.      Aprovar o presente “Regulamento da administração dos bens da Igreja na Diocese de Leiria-Fátima”, que consta de nove capítulos, subdivididos em oitenta e seis artigos;
3.      Determinar que o presente “Regulamento da administração dos bens da Igreja na Diocese de Leiria-Fátima” seja obrigatório para todas as pessoas e instituições sujeitas ao governo pastoral do Bispo diocesano;
4.      Determinar  que o presente “Regulamento da administração dos bens da Igreja na Diocese de Leiria-Fátima”  entre em vigor em 1 de Janeiro de 2010.

Leiria, 1 de Dezembro de 2009



António Augusto dos Santos Marto
Bispo de Leiria-Fátima


O Chanceler
Cónego Américo Ferreira



PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

1. A Igreja como comunhão e a co-responsabilidade de todos
Na reforma e renovação da Igreja promovida pelo Concílio Vaticano II, olhando simultaneamente às suas origens, à sua essência e à sua missão pastoral no mundo contemporâneo, emergiu e impôs-se a categoria da “comunhão”. Foi um vigoroso impulso renovador de ordem teológica, espiritual, canónica e pastoral.
A comunhão é a forma da existência, da vida e da missão da Igreja, tanto a nível da vivência como da instituição. Inclui diferentes aspectos:
- a sua amplidão parte da unidade na fé, na esperança e no amor cristão, selados sacramentalmente pelo baptismo, que cria a situação básica da comunhão: todos filhos de Deus, todos irmãos;
- reforça-se pela participação na Eucaristia, essencialmente orientada à “unitas Ecclesiae” (Corpo de Comunhão), e refaz-se pelo sacramento da reconciliação com Deus e com a Igreja;
- traduz-se, comunitariamente, em relações de comunhão fraterna, no intercâmbio de dons oferecidos  e recebidos em reciprocidade aberta e confiante; e na “colecta” de bens para os necessitados e as necessidades da Igreja;
- é visivelmente presidida e salvaguardada pelos que receberam o ministério apostólico.
À luz do que acabamos de dizer, compreende-se facilmente que a própria existência cristã, toda a vocação específica, os diferentes ministérios e carismas, as diversas acções através das quais a Igreja realiza a sua missão, a sua organização e os seus organismos pastorais… levam o selo característico da comunhão com o Senhor e entre os discípulos.
Como se traduz a espiritualidade da comunhão na organização e na economia da comunidade cristã? 
A Igreja é um corpo organizado, estruturado, articulado. A comunhão implica a partilha ou participação activa na vida da comunidade, que é de todos, onde todos recebemos e damos, de tal modo que “o bem de todos torna-se o bem de cada um, e o bem de cada um torna-se o bem de todos”(ChFL 28). Inclui a participação e co-responsabilidade de todos.
Para que a comunhão construtora da comunidade se exerça realmente, de modo orgânico e articulado, deve ter expressão em organismos de participação onde se realiza a comunhão de intenções e projectos pastorais na diversidade dos dons: os diversos Conselhos, nomeadamente o Pastoral e o dos Assuntos Económicos. Estes órgãos de participação são uma etapa decisiva para configurar a Igreja comunhão.

 2. Origem e significado dos bens eclesiásticos
Na linha da grande reflexão conciliar, o Código de Direito Canónico enquadra a sempre delicada relação entre a Igreja e os bens materiais dentro da missão, deixando claro que eles são somente instrumentos para a consecução dos fins espirituais da Igreja: a realização do culto divino, o exercício das obras de apostolado e caridade, especialmente dos mais necessitados, prover ao sustento honesto do clero e a quanto se refere à missão espiritual que Cristo lhe confiou.
Portanto, a própria constituição da Igreja, ao mesmo tempo comunhão espiritual e comunidade visível, institucional e jurisdicionalmente organizada, justifica a propriedade de bens materiais, identifica e precisa a sua natureza, delimita com rigor as finalidades: são um meio, e só um meio, para a Igreja realizar a própria missão espiritual, evangelizadora.
O dinheiro usado responsavelmente e em medida equitativa ao serviço da missão da Igreja torna-se facto positivo e necessário. É preciso, pois, estar animados por uma atenta vigilância e uma sábia prudência, nunca perdendo de vista a radicalidade evangélica: “Bem - aventurados os pobres em espírito (que o são no seu íntimo) porque deles é o Reino dos Céus”. Todavia devemos recordar que é parte da pobreza da Igreja o saber fazer um bom uso, correcto, transparente, responsável e solidário dos recursos que lhe são confiados e, por conseguinte, de uma gestão inteligente, racional e honesta dos mesmos.
O tomar consciência do justo fundamento do direito da Igreja a possuir e utilizar bens materiais, económicos e financeiros, e as suas finalidades, pode fazer resplandecer melhor o verdadeiro rosto da Igreja e chamar os fiéis a partilhar os bens, inspirando-se no ideal evangélico incarnado pela comunidade apostólica primitiva (cfr Act 2, 44-45). De facto, desde os primeiros tempos, a oferta e a partilha de bens por parte de fiéis católicos, famílias, grupos, comunidades, instituições e associações constituem a principal fonte para a sustentação económica da Igreja a qualquer nível: paroquial, diocesano e universal. É este um dos modos de se viver a comunhão fraterna, no amor entre as pessoas e as comunidades que constituem a Igreja de Cristo.


3. Os Fundos económicos diocesano e paroquiais
 Em ordem a dar unidade à recolha e administração de bens para as finalidades da missão espiritual da Igreja, o direito canónico determina a instituição do Fundo Económico Diocesano e do Fundo Económico Paroquial (cfr cân. 1274 e 531). Neles são contabilizadas todas as receitas e despesas da Igreja diocesana e da Paróquia, incluindo as que visam a sustentação do clero. Para este, em particular, a fim de suprir eventuais dificuldades em algumas situações, nomeadamente na doença e na reforma, foi instituído o Fundo Diocesano do Clero.
Os mencionados Fundos são constituídos por contributos obrigatórios e voluntários e pelo intercâmbio de bens nas paróquias e com a Diocese. Tais Fundos permitem unificar toda a administração dos bens na Diocese e em cada Paróquia, de modo que estes sejam canalizados mais equilibradamente para os diferentes fins a que se destinam: não apenas para a sustentação do clero e de outros servidores da Igreja, mas também para todos os serviços, instituições e actividades que fazem parte da vida da Igreja, sem esquecer a solicitude para com os pobres e os necessitados.

4. O Conselho para os Assuntos Económicos
O Conselho para os Assuntos Económicos, quer o diocesano quer o paroquial, situa-se dentro da realidade da Igreja mistério de comunhão, na qual se insere também a valorização do contributo dos fiéis leigos. Por isso, a constituição e o funcionamento efectivo de tal Conselho constitui um sinal da vontade de acolhimento da comunhão na vida concreta da Diocese e de cada Paróquia.
De facto, os fiéis não são chamados só a partilhar os bens necessários para a missão da Igreja, mas também à sua cuidadosa e transparente administração através da participação directa nos órgãos colegiais indicados pela normativa canónica. O Conselho para os Assuntos Económicos é um desses organismos, obrigatório pelo direito.
As suas características são sobretudo três: participação co-responsável, transparência e sentido eclesial, a observar com rigor.
Todos nos damos conta de que a Igreja, no seu conjunto, se torna credível quando cada fiel participa co-responsavelmente, e quando a administração dos bens é transparente e correcta. Esta transparência obtém-se graças também ao contributo profissional e competente dos leigos. É claro que a capacidade técnica e eficiente se deve conjugar com um forte sentido eclesial, porque está ao serviço de uma comunidade da Igreja, e não de uma empresa privada.
Tudo isto exige, pois:
- contabilidade organizada, como pressuposto para uma gestão racional e transparente;
- a responsabilidade de prestar contas de bens que não são nossos, mas apenas confiados à nossa administração;
- partilha: a Igreja diocesana é um corpo para o qual todos contribuem. Entre a Diocese, as paróquias e outras instituições eclesiais existe uma circulação recíproca de vida, de serviços e de bens espirituais e materiais. É urgente uma educação de todos os fiéis católicos e das suas comunidades para o sentido eclesial da partilha de bens.  
Daqui deriva o empenho dos membros dos ditos Conselhos a viver, por dentro, a vida da Igreja e a saber interpretá-la no âmbito de um território preciso e de uma história particular da Igreja diocesana e das comunidades paroquiais, sem perder de vista a comunhão com a Igreja universal.
É preciso sublinhar ainda que um bom funcionamento do Conselho não pode depender exclusivamente dos mecanismos institucionais, mas exige por parte de todos os membros uma consciência profunda de comunhão eclesial, um estilo de comunicação fraterna e a convergência comum no projecto pastoral.

5. O Estatuto Económico do Clero
Deste Regulamento faz parte integrante o Estatuto Económico do Clero (cfr capítulo VII). Visa assegurar a todos os sacerdotes, incluindo os idosos e doentes, meios de vida suficientes para que eles, num verdadeiro espírito de pobreza e desprendimento, se dediquem generosa e dedicadamente às tarefas próprias do ministério pastoral que lhes foi confiado e tenham condições de tranquilidade e assistência na doença e na velhice. 

6. Implicações da nova Concordata
A nova Concordata entre Portugal e a Sé Apostólica (2004) apoia-se em dois princípios que favorecem uma correcta relação entre a comunidade eclesial e a comunidade política: independência e autonomia, cada uma no seu próprio campo; e colaboração recíproca, ao serviço do homem e para o bem comum do país.
O sistema concordatário agora criado introduziu alguns elementos novos no regime fiscal que vão exigir dos sacerdotes, dos colaboradores na administração dos bens da Igreja e das comunidades uma mudança e mesmo uma conversão de mentalidade e de actuação. Isto requer que se organize a contabilidade em novos moldes.
Importa enfrentar esta nova situação com confiança e responsabilidade, como um desafio e uma   oportunidade para uma maior e mais solidária comunhão nas nossas comunidades. 

CAPÍTULO I
Normas Gerais
Artigo 1º
Instrumentos da missão da Igreja
A Igreja, para cumprir a sua missão salvífica através da evangelização e catequese, da celebração dos sacramentos e da prática da caridade, serve-se de Instituições, organismos e também de meios materiais.

Artigo 2º
Instituições canónicas
1. Entre as instituições fundamentais na vida da Igreja encontram-se a Diocese e a Paróquia.
a) A Diocese, como porção do povo de Deus governada pelo Bispo, com a colaboração do presbitério, é a Igreja particular, onde a Igreja Católica una e única se encontra e actua (cfr cânones 368-369);
b) A Paróquia é uma comunidade de fiéis, constituída de modo estável na Igreja particular, cujo cuidado pastoral, sob a autoridade do Bispo diocesano, é confiado a um pároco, como seu pastor próprio (cfr cân. 515).
2. Na Diocese de Leiria-Fátima há outras instituições canónicas públicas, como o Seminário, o Santuário de Fátima, a Casa do Clero, escolas, centros de assistência sócio - caritativa, associações e fundações, com objectivos específicos, que se regem por estatutos ou normas próprias, aprovados pelo Bispo diocesano.
3. Há ainda instituições canónicas privadas que prosseguem fins específicos e se regem pelos respectivos estatutos, aprovados pelo Bispo diocesano. Nos termos do direito (cfr cânones 264 e 1263) e deste Regulamento, são solicitadas também a dar um contributo para as necessidades e fins da Diocese.
Artigo 3º
Capacidade de possuir bens temporais
Todas as instituições canónicas, públicas ou privadas, em ordem à prossecução dos seus fins, têm capacidade de adquirir, conservar, administrar e alienar bens temporais, nos termos do direito (cfr cân. 1255 e Concordata, art.º 9º e 10º).

Artigo 4º
Finalidade dos bens temporais
Os bens temporais pertencentes às instituições canónicas destinam-se sempre àqueles fins para os quais é lícito à Igreja possui-los, ou seja, principalmente ao culto divino, à honesta sustentação do clero e de outros servidores, ao exercício das obras de apostolado e de caridade, especialmente em favor dos necessitados (cfr cân. 1254 § 2).

Artigo 5º
Administração dos bens
1. Os bens pertencentes à Diocese e às instituições canónicas públicas, como bens da Igreja que são, devem ser administrados de acordo com as leis próprias, consignadas no Código de Direito Canónico (cfr cân. 1257 § 1) e na lei civil aplicável.
2. A administração dos bens da Diocese é da responsabilidade do Bispo diocesano, coadjuvado pelo Ecónomo e pelo Conselho para os Assuntos Económicos.
3. A administração dos bens da Paróquia é da responsabilidade do Pároco, coadjuvado pelo Conselho para os Assuntos Económicos (cfr cân. 537).
4. Os bens pertencentes às instituições canónicas públicas e privadas referidas no art. 2º §§ 2 e 3 são administrados pelos órgãos previstos nos respectivos estatutos.

Artigo 6º
Penalizações
As pessoas e instituições que não cumpram as normas preceituadas neste Regulamento estão sujeitas às penalizações administrativas nele previstas (cfr capítulo VIII).

CAPÍTULO II
Do Fundo Económico Diocesano
Artigo 7º
Constituição e finalidade
1. Em ordem a garantir à Igreja diocesana os meios para ocorrer às suas necessidades e obrigações, ajudar a Sé Apostólica e as Igrejas particulares mais pobres ou ocasionalmente necessitadas (cfr cânones 1271 e 1274 § 3), constitui-se o Fundo Económico Diocesano.
2. Nele se recolhe o rendimento de todos os bens móveis e imóveis que pertencem à Diocese e as ofertas e outras receitas que não estejam afectas a qualquer outra pessoa jurídica.
3. Este Fundo serve para exprimir e promover a unidade e partilha de bens entre as diversas instituições, organismos e serviços da Igreja particular (cfr cân. 1274 § 3).

Artigo 8º
Receitas
Constituem receitas do Fundo Económico Diocesano:
a) Os rendimentos dos bens móveis e imóveis que lhe estão afectos;
b) As receitas da Câmara Eclesiástica e de outros serviços diocesanos;
c) Os tributos e taxas em vigor na Diocese;
d) Quaisquer ofertas, donativos e doações recebidas dos fiéis com essa finalidade;
e) Os subsídios e contributos de entidades públicas ou privadas;
f) O contributo anual do Santuário de Fátima, segundo os seus Estatutos;
g) As percentagens dos ofertórios destinadas aos serviços pastorais da Diocese;
h) Outras receitas e ofertórios que expressamente lhe sejam destinados.

Artigo 9º
Receitas consignadas
As colectas especiais determinadas pela Sé Apostólica, a Conferência Episcopal ou o Bispo diocesano, são consideradas receitas consignadas, pelo que não se recolhem no Fundo Económico Diocesano.
Artigo 10º
Despesas
Constituem despesas do Fundo Económico Diocesano os encargos com:
a) A cúria, a administração diocesana, a casa episcopal e o pessoal ao serviço das mesmas;
b) A formação, segurança e assistência social do clero e de outros agentes de pastoral;
c) A organização e as actividades dos serviços diocesanos de pastoral;
d) A partilha de bens da Diocese no exercício da caridade e solidariedade com outras Igrejas particulares;
e) Os subsídios destinados a suprir dificuldades orçamentais do Seminário e de outras instituições diocesanas;
f) As iniciativas de carácter cultural, apostólico e pastoral, promovidas pela Diocese;
g) O apoio económico para a construção e restauro de igrejas e outras estruturas da Diocese;
h) Os contributos para a Sé Apostólica (cfr cân. 1271), a Conferência Episcopal Portuguesa e o Pontifício Colégio Português, em Roma;
i) As contribuições e impostos fiscais.

Artigo 11°
Inventários
1. Todos os bens móveis e imóveis que constituem o património da Igreja diocesana devem estar cuidadosamente inventariados, com indicação do seu valor artístico, histórico e material (cfr cân. 1283 § 2).
2. Conserve-se um exemplar deste inventário no serviço diocesano de administração e outro no respectivo serviço; num e noutro, anote-se qualquer alteração que o património venha a sofrer (cfr cân. 1283 § 3).





Artigo 12°
Guarda e segurança
Os valores financeiros existentes devem ser guardados e aplicados de forma segura e rendosa, segundo normas e orientações concretas estabelecidas pelo Bispo da Diocese, ouvido o Conselho diocesano para os Assuntos Económicos.

CAPÍTULO III
Da Administração Diocesana
Artigo 13°
Vigilância do Bispo
Em virtude da missão em que está investido e por força do direito universal, é dever do Bispo diocesano vigiar diligentemente sobre a administração de todos os bens pertencentes às pessoas jurídicas canónicas que lhe estão sujeitas (cfr cân. 1276 § 1).

Artigo 14º
Obrigação de prestar contas
1. Todos os administradores dos bens eclesiásticos, sujeitos ao poder de governo do Bispo diocesano, têm obrigação de lhe prestar contas anualmente, através do Ecónomo diocesano, para serem examinadas (cfr cân. 1287 § 1).
2. As associações privadas de fiéis com personalidade jurídica canónica devem também prestar contas anualmente ao Bispo diocesano.
3. O Bispo diocesano informará anualmente os fiéis sobre o relatório de contas (cfr cân. 1287 § 2).

Artigo 15°
Orçamento e contas dos serviços diocesanos
Em cada ano, os responsáveis dos departamentos, serviços, movimentos, comissões e instituições diocesanos apresentarão ao Bispo diocesano o orçamento previsional para o exercício do novo ano, até 30 de Novembro, e o relatório de contas do ano anterior, até 31 de Março.
Artigo 16°
Conselho para os Assuntos Económicos
1. Para o auxiliar no seu serviço de administrador, o Bispo diocesano nomeia o Conselho para os Assuntos Económicos constituído pelo Ecónomo e por um mínimo de três fiéis, notáveis pela integridade da sua vida, devendo haver entre eles peritos em assuntos económicos e em direito civil (cfr cân. 492 § 1).  
2. Os membros deste Conselho são nomeados por cinco anos, podendo ser reconduzidos por iguais períodos, se isso for útil para a Igreja (cfr cân. 492 § 2).
3. Do Conselho para os Assuntos Económicos são excluídas as pessoas consanguíneas ou afins do Bispo, até ao quarto grau (cfr cân. 492 § 3).

Artigo 17°
Funções
São funções do Conselho para os Assuntos Económicos:
a) Contribuir para uma correcta administração do Fundo Económico Diocesano e do Fundo Diocesano do Clero bem como de todo o património que lhes está confiado;
b) Apreciar anualmente os orçamentos previsionais e os relatórios de contas (cfr cân. 493);
c) Dar parecer e conselho sobre os actos de administração que se considerem de maior importância;
d) Dar consentimento para os actos de administração extraordinária cujas verbas excedam o limite determinado pela Conferência Episcopal (cfr cân. 1277 e Apêndice a este Regulamento);
e) Apreciar pedidos de subsídios e ajuda económica de qualquer pessoa, grupo ou instituição.

Artigo 18°
Frequência de reuniões
O Conselho para os Assuntos Económicos reunir-se-á duas vezes por ano e sempre que o Bispo julgue necessário.


Artigo 19º
Nomeação do Ecónomo diocesano
1. Para administrar o Fundo Económico e o património da Diocese, o Bispo diocesano, ouvido o Colégio de Consultores e o Conselho para os Assuntos Económicos, nomeia o Ecónomo diocesano nos termos do Direito (cfr cân. 494 § 1).
2. A nomeação é por cinco anos, podendo ser reconduzido por outros quinquénios.
3. Ao tomar posse do seu cargo, o Ecónomo deve fazer, perante o Bispo ou o seu delegado, o juramento prescrito no cânone 1283 § 1 e observar tudo o que está prescrito nos §§ 2 e 3 do mesmo cânone.

Artigo 20º
Competências
1. Compete ao Ecónomo, sob a autoridade e orientações do Bispo, proceder aos actos inerentes à administração diocesana (cfr cân. 494 § 3), nomeadamente:
a) Apresentar ao Conselho para os Assuntos Económicos, até ao final de cada ano, o orçamento previsional para o ano seguinte (cfr cân. 494 § 4) e, no primeiro trimestre de cada ano, o relatório de contas referentes ao exercício findo;
b) Redigir e manter actualizado o inventário exacto e discriminado de todos os bens móveis e imóveis registados em nome da Diocese;
c) Ordenar devidamente e guardar no arquivo apropriado os documentos e instrumentos que comprovem a propriedade e posse dos bens da Igreja diocesana e outros direitos sobre os mesmos;
d) Cuidar convenientemente da segurança e conservação de todos os bens registados em nome da Diocese, tomando as medidas necessárias e válidas no foro civil (cân. 1284 § 2);
e) Cumprir e fazer cumprir a vontade dos doadores (cân. 1284 § 2);
f) Receber oportunamente as rendas e os produtos dos bens e aplicá-los segundo as normas estabelecidas;
g) Pagar os salários devidos, bem como contribuições e impostos;
h) Rentabilizar de forma segura o dinheiro que sobrar das despesas;
i) Ter em boa ordem os livros da administração, nomeadamente o diário de receita e despesa e das doações e legados pios;
j) Administrar o Fundo Diocesano do Clero.
2. Compete-lhe ainda promover boas práticas de administração em toda a Diocese e gerir a relação com os organismos civis no que à administração de bens diz respeito.
3. O Bispo pode também confiar-lhe a vigilância sobre a administração dos bens pertencentes às pessoas canónicas públicas que estejam sujeitas ao seu governo e a administração dos bens das pessoas canónicas públicas que não tenham administrador próprio (cfr cân. 1278).

CAPÍTULO IV
Do Fundo Económico Paroquial
Artigo 21º
Constituição e finalidade
1. Como expressão de unidade, comunhão e partilha entre os diferentes organismos da comunidade paroquial, constitua-se o Fundo Económico Paroquial com as ofertas dos fiéis e o rendimento de todos os bens móveis e imóveis que pertencem à Paróquia (cfr cân. 531).
2. Este Fundo destina-se a garantir os recursos económicos de que a Paróquia carece, para poder realizar convenientemente a sua missão pastoral.
3. Os bens afectos às diversas igrejas, incluindo a matriz, são propriedade da Paróquia, embora a sua gestão possa ser assegurada por uma comissão própria, para os fins da respectiva comunidade cristã.

Artigo 22º
Receitas
Constituem receitas do Fundo Económico Paroquial, designadamente:
a) O contributo paroquial anual das famílias, tradicionalmente denominado côngrua (ou pensão) e folar, e outros donativos ao clero paroquial, pelo exercício do seu ministério;
b) As compensações de processos e serviços de cartório paroquial, conforme as normas em vigor;
c) O contributo previsto no artigo 50º § 2, estabelecido para as outras igrejas da Paróquia;
d) Os saldos das festas religiosas de âmbito paroquial;
e) Os ofertórios das missas destinados à Paróquia;
f) As ofertas depositadas nas caixas da igreja paroquial ou entregues parti­cularmente, desde que não exista indicação em contrário;
g) Os donativos entregues por ocasião da celebração dos sacramentos e sacramentais, a não ser que conste da vontade contrária dos oferentes, mas só no tocante às ofertas voluntárias (cfr cân. 531);
h) Os rendimentos dos bens móveis e imóveis que lhe estão afectos;
i) O produto de heranças, legados, doações e alienações;
j) Os resultados económicos de actividades permitidas pela Paróquia, desde que se não destinem a um fim especifico;
k) O contributo de pessoas e os subsídios de entidades públicas ou particulares.

Artigo 23º
Despesas
1.Constituem despesas do Fundo Económico Paroquial os encargos com:
a) O culto divino, a evangelização e a catequese;
b) As obras de espiritualidade e de apostolado;
c) O exercício da caridade, especialmente em favor dos necessitados;
d) A remuneração do clero e de outros servidores da comunidade paroquial;
e) A manutenção da igreja ou igrejas e os outros imóveis paroquiais;
f) O funcionamento do cartório;
g) O contributo para o Fundo Diocesano do Clero e para outras instituições diocesanas;
h) A ajuda a serviços e organismos diocesanos ou vicariais;
i) O apoio a comunidades cristãs mais necessitadas;
j) Os contributos estabelecidos pelo Bispo diocesano ou pela Província eclesiástica;
k) O pagamento de impostos previstos pela lei civil.
l) O pagamento das despesas de deslocação, de acordo com as tabelas diocesanas em vigor.
2. O Fundo Económico Paroquial pagará 4/5 do vencimento (incluindo a percentagem para a Segurança Social) da empregada doméstica do Pároco, dado que também ela está ao serviço da comunidade paroquial, ou atribuirá ao Pároco um suplemento correspondente. O vencimento mensal a conceder à empregada doméstica a tempo inteiro é o que a Lei Laboral Portuguesa determinar.

Artigo 24º
Receitas e despesas extraordinárias
As receitas e despesas extraordinárias, devidamente autorizadas, com destino à construção ou grande reparação de igrejas ou outros imóveis, constarão em item próprio no relatório de contas.

Artigo 25º
Receitas consignadas
Não se inscrevem na receita do Fundo Económico Paroquial:
a) As colectas determinadas pela Sé Apostólica, a Conferência Episcopal e o Bispo Diocesano, que devem ser entregues no prazo de um mês na Administração Diocesana.
b) Outras receitas consignadas, das quais, no entanto, se deve dar conhecimento e justificação ao Bispo diocesano;
c) O estipêndio da Missa, nos termos admitidos pelo direito, e as outras ofertas ao Pároco expressa e claramente a título pessoal.

Artigo 26º
Titular dos bens
1. A Fábrica da Igreja Paroquial é titular de todos os bens da Paróquia, incluindo os que estão afectos às outras igrejas, diferentes da matriz.
2. Os valores financeiros do Fundo Paroquial, colocados em depósito bancário, deverão figurar em nome da Fábrica da Igreja Paroquial, processando-se a sua movimentação com duas assinaturas, sendo sempre obrigatória a do Pároco.
3. No caso dos bens afectos a outras igrejas diferentes da matriz, os valores são colocados segundo o que se determina no capítulo VI.

CAPÍTULO V
Do Conselho para os Assuntos Económicos da Paróquia
Artigo 27°
Finalidade e sentido pastoral
1. Para o auxiliar na administração dos bens materiais da Paróquia, o Pároco constitua o Conselho para os Assuntos Económicos, que se regerá pelas normas do direito e as disposições deste Regulamento (cfr cânones 537 e 1280).
2. Dada a finalidade pastoral dos bens da Igreja, como acima se refere (cfr art. 4º), o Conselho para os Assuntos Económicos é sempre representado, ao menos por um dos seus membros, no Conselho Pastoral Paroquial.

Artigo 28°
Funções
São funções do Conselho para os Assuntos Económicos:
a) Administrar os bens patrimoniais móveis e imóveis da Paróquia;
b) Administrar o Fundo Paroquial, conforme o que sobre ele é estabelecido neste Regulamento (cfr capítulo IV);
c) Custear a promoção de obras apostólicas, a nível paroquial, e contribuir também para as que se realizam na vigararia;
d) Promover a assistência aos pobres e as obras sócio-caritativas;
e) Promover a construção, conservação e restauro da igreja matriz e apoiar as outras igrejas necessárias à vida das comunidades cristãs;
f) Promover a construção, conservação e restauração de imóveis necessários à vida pastoral, como sejam o centro pastoral, a residência paroquial e outros centros de formação cristã;
g) Contribuir para a Diocese, segundo o que for estabelecido (cfr art. 75º);
h) Promover a partilha de bens com outras comunidades mais carenciadas.
Artigo 29º
Constituição e nomeação
1. O Conselho para os Assuntos Económicos é constituído pelo Pároco, que é, por direito, o seu presidente (cfr. cânones 1279 § 1 e  532), o Vigário ou os Vigários paroquiais, um secretário, um tesoureiro e alguns vogais, de modo, porém, que a totalidade dos membros constitua um número ímpar.
2. Compete ao Pároco, depois de consultada a comunidade paroquial, propor ao Bispo da Diocese, para nomeação, os membros do dito Conselho, indicando nome, estado, profissão, idade e morada.
3. No caso de haver na Paróquia, além da igreja matriz, outras igrejas com administração própria, cada uma delas deve estar representada por uma pessoa no Conselho para os Assuntos Económicos (cfr art. 46 § 5)
4. Só podem ser propostos e admitidos homens e mulheres de maior idade, que dêem testemunho de vida cristã e revelem aptidão e conhecimentos indispensáveis para colaborarem na administração dos bens da Paróquia.
5. Com o fim de evitar suspeitas de falta de isenção, não podem ser propostos e admitidos consanguíneos ou afins do Pároco até ao quarto grau.
6. O Vigário paroquial pode presidir ao Conselho para os Assuntos Económicos, no caso de o Pároco estar impossibilitado ou se para tal tiver sido designado por este ou pelo Bispo diocesano.
7. No caso em que se justifique, o Pároco poderá nomear, de entre os membros do Conselho, um vice-presidente e atribuir-lhe as funções e competências.

Artigo 30º
Investidura
1. Os membros do Conselho para os Assuntos Económicos, depois de nomeados, serão investidos publicamente, e lavra-se a respectiva acta.
2. No acto de investidura, comprometem-se, com juramento perante o Bispo diocesano ou seu delegado, a desempenhar bem e fielmente as suas funções (cfr cân. 1283 § 1).
3. Aquando da investidura, ser-lhes-á transmitido o inventário dos bens da Paróquia, a fim de ser feita a conferência dos mesmos e lavrado o respectivo termo.
Artigo 31°
Competências
1. São competências do Conselho para os Assuntos Económicos, designadamente as seguintes (cfr cânones 1284, 1286 e 1287):
a) Cuidar da segurança e conservação de todos os bens móveis e imóveis da Paróquia, tomando para isso as medidas julgadas necessárias e observando, nomeadamente, as formalidades das leis civis aconselháveis para cada caso;
b) Cumprir e fazer cumprir as vontades dos fundadores e doadores, evitando que a inobservância das leis canónicas e civis seja onerosa para a Igreja;
c) Receber oportunamente os rendimentos e o produto dos bens e aplicá-los segundo as normas legitimamente estabelecidas;
d) Adquirir ou alienar bens, segundo a legislação canónica e civil em vigor (cfr art. 36°);
e) Promover a remuneração do clero e de outros servidores da Paróquia;
f) Ter em boa ordem os livros da administração, nomeadamente os do inventário, do diário de receita e despesa, das fundações e legados pios, bem como os documentos comprovativos dos direitos da Paróquia sobre os seus bens;
g) Elaborar, no fim de cada ano, o relatório da administração;
h) Sujeitar o relatório de contas à aprovação do Bispo diocesano, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitam;
i) Elaborar, até 30 de Novembro de cada ano, o orçamento previsional da Paróquia em ordem a execução do programa pastoral para o ano seguinte;
j) Dar anualmente conhecimento à comunidade do relatório de contas da administração (cfr alínea h e cân. 1287 § 2).

Artigo 32°
Competências do Presidente
Ao Presidente compete:
a) Superintender na administração da Paróquia, orientando e acompanhando os respectivos serviços e actividades, e procurando que tudo sirva às finalidades próprias da comunidade paroquial;
b) Elaborar a agenda, convocar e presidir as reuniões do Conselho;
c) Representar a Paróquia em juízo e fora dele (cfr cân. 532);
d) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento dos livros de actas e de contas;
e) Enviar à Cúria diocesana os originais ou fotocópias autenticadas das escrituras, dos acordos e dos testamentos, bem como de outros documentos comprovativos dos direitos da Paróquia;
f) Cuidar da escrituração, disposição e conservação dos livros de registo paroquial, bem como de outros documentos pertencentes ao arquivo da Paróquia.

Artigo 33°
Competências do Secretário
Ao Secretário compete:
a) Colaborar com o presidente na preparação das reuniões;
b) Coadjuvar o presidente na elaboração dos dossiers em estudo;
c) Lavrar e arquivar as actas das reuniões; 
d) Arquivar todos os documentos que ao Conselho digam respeito.

Artigo 34°
Competências do Tesoureiro
Ao Tesoureiro compete:
a) Receber, guardar e aplicar os dinheiros da Paróquia de acordo com o que for decidido pelo Conselho;
b) Promover a escrituração de todos os livros de receita e despesa e arquivar os respectivos documentos;
c) Assinar, juntamente com o presidente, as autorizações de pagamento e as guias de receita;
d) Apresentar, periodicamente, ao Conselho o balancete das receitas e despesas;
e) Proceder aos pagamentos autorizados.


Artigo 35°
Competência do Vice-presidente e dos Vogais
1. O Vice-presidente terá as competências que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
2. Aos Vogais compete realizar as tarefas que lhes forem confiadas pelo Conselho.

Artigo 36°
Administração ordinária e extraordinária
1. Sem licença especial da competente autoridade eclesiástica, não pode o Pároco, por si ou com o Conselho para os Assuntos Económicos, praticar validamente, e sob pena de responder pelos danos, actos administrativos que excedam os limites e os modos de administração ordinária (cfr cân. 1281 § 1).
2. Excede a administração ordinária a prática dos seguintes actos:
a) Alienar bens móveis e imóveis que podem conservar-se e que pertencem ao património estável da Paróquia, quando excederem os valores da administração ordinária estabelecidos pela Conferência Episcopal Portuguesa (cfr cân. 1291 e Apêndice a este Regulamento);
b) Alienar bens móveis e imóveis, de reconhecido valor artístico ou histórico, bem como objectos de culto, imagens ou relíquias;
c) Penhorar ou hipotecar os bens da Paróquia;
d) Dar ou tomar bens de arrendamento, nos termos definidos pela Conferência Episcopal (cfr cân. 1297);
e) Contrair empréstimos, com ou sem garantia hipotecária, acima do valor estabelecido para as diversas pessoas canónicas públicas;
f) Aceitar ofertas ou doações feitas à Paróquia, se oneradas com quaisquer encargos modais ou condições (cfr cân. 1267 § 2);
g) Aceitar ou recusar vontades pias, particularmente quando assumam a forma de fundação pia, autónoma ou não autónoma (cfr cânones 1301 e 1304);
h) Edificar, modificar ou restaurar igrejas, residências paroquiais, centros pastorais ou outros prédios urbanos, bem como negociar a aquisição de terrenos destinados à construção dos referidos imóveis (cfr cân. 1215 § 1), a não ser que, no caso de restauro, se trate de obras de pequeno vulto cuja necessidade se julgue imediata;
i) Restaurar bens móveis de reconhecido valor artístico ou histórico bem como imagens e objectos de culto;
j) Propor ou contestar, em nome da paróquia, qualquer acção no foro civil relativa à administração dos bens paroquiais (cfr cân. 1288);
l) Celebrar contratos de compra e venda que exijam, por força da lei civil, escritura pública;
m) Outros actos que o direito declare ou venha a declarar não poderem praticar-se sem licença.

Artigo 37º
Negócios com familiares
Não é permitido aos membros do Conselho vender, alugar ou dar de arrendamento aos parentes, até ao quarto grau de consanguinidade ou afinidade, quaisquer bens eclesiásticos por ele administrados (cfr cân. 1298), sem licença do Bispo diocesano, dada por escrito.

Artigo 38°
Procedimentos para licenças
1. Para obter do Bispo diocesano autorização para alienar bens cujo valor exceda a administração ordinária, requer-se que:
a) Exista uma causa justa, como é uma necessidade urgente, uma utilidade evidente, uma razão de piedade ou de caridade ou outra razão pastoral grave (cfr cân. 1293);
b) Seja feita uma avaliação por dois peritos competentes e dada por escrito;
c) Os bens em causa não venham a ser alienados por valor inferior ao indicado pelos peritos;
d) Se apresente uma cópia da acta do Conselho para os Assuntos Económicos, com o respectivo parecer.
2. Sempre que seja necessário proceder a obras que não sejam pequenas reparações, o Conselho cumprirá as normas diocesanas sobre o património, seguindo as instruções do Departamento do Património Cultural.
3. Para a restauração de bens imóveis referidos no art. 36º §2 i) observar-se-á um procedimento idêntico ao definido no número anterior.

Artigo 39
Funcionamento do Conselho
1. O Conselho reúne-se uma vez por mês e sempre que o seu presidente o julgar necessário ou a maioria dos membros o solicitar.
2. Antes do início do novo ano pastoral, o Conselho para os Assuntos Económicos deve reunir-se com o Conselho Pastoral Paroquial, a fim de se informar das actividades pastorais previstas para o novo ano, dar conhecimento das disponibilidades económicas e tentar suprir eventuais carências de meios.
3. O Pároco deve ouvir o Conselho para os Assuntos Económicos em todas as questões de administração, a não ser que se trate de despesas correntes.
4. O Pároco deve seguir o parecer Conselho, a não ser que haja graves razões para decidir de modo diferente. Neste caso, justificará a sua decisão.
5. O Conselho não deve imiscuir-se no que respeita ao serviço espiritual e pastoral, nomeadamente à organização e exercício do culto divino, à celebração dos sacramentos, ao preenchimento e guarda dos livros de registo paroquial e à designação dos servidores da Igreja.

Artigo 40º
Mandato e renovação
1. O mandato do Conselho é de três anos, renovável, para a totalidade ou parte dos membros do Conselho, por mais dois triénios; só pode exceder este prazo quando se verificarem razões graves para a sua permanência neste serviço mediante o acordo do Bispo diocesano.
2. A renovação do Conselho deve ser feita antes do início do novo ano civil.
3. Por transferência ou morte do Pároco, o Conselho continuará a assegurar a administração corrente sob a orientação do Vigário da Vigararia ou de outra pessoa designada pelo Bispo Diocesano; o Vice-presidente ou o Tesoureiro desempenhará as funções de coordenador.
4. O Conselho cessa funções com a investidura do novo Pároco, a não ser que este decida prolongar-lhe o mandato.


Artigo 41º
Demissão
1. Cada membro do Conselho pode apresentar ao Pároco a sua demissão, antes do final do mandato. Nesse caso e para completar o tempo, será substituído por outra pessoa.
2. Por razões graves, devidamente fundamentadas, o Bispo diocesano pode remover todos ou alguns membros do Conselho, depois de ouvir as partes implicadas.

Artigo 42º
Transferência do pároco
Quando o Pároco for transferido:
1. Antes de deixar a Paróquia, providenciará no sentido de as contas estarem regularizadas e aprovadas pelo Bispo diocesano;
2. Transmitirá ao seu sucessor, na presença do Conselho para os Assuntos Económicos, o inventário exacto e discriminado dos bens móveis e imóveis da Paróquia, bem como os outros elementos referentes à administração dos mesmos, designadamente, os livros de contabilidade (cfr cân. 1283 § 2). De tudo isto se lavrará a respectiva acta.

Artigo 43º
Aplicação à quase-paróquia
Tudo o que neste Regulamento se diz do Pároco e da Paróquia deve entender-se como referido também à quase-paróquia – ou equivalente - e ao seu responsável pastoral (cfr cân. 516 § 1).

Artigo 44º
Paróquias confiadas a religiosos
As Paróquias ou equivalentes entregues a um Instituto Religioso ou a uma Sociedade de Vida Apostólica estão igualmente sujeitas a este Regulamento, em tudo quanto se não opuser à convenção celebrada para o efeito entre o Bispo diocesano e o Superior respectivo (cfr cân. 681 § 2).

CAPÍTULO VI
Das outras igrejas da Paróquia e suas comissões
Artigo 45º
As várias igrejas e sua administração
1. As igrejas distintas da matriz existentes na Paróquia, frequentemente designadas por capelas, sobretudo as que têm celebração dominical, desempenham um lugar importante na vida da comunidade paroquial, sob a orientação do Pároco e do Conselho Pastoral Paroquial.
2. Estas igrejas devem ter uma Comissão própria, que cuidará da conservação e da administração dos bens que lhes estão afectos, respeitando as orientações para a administração paroquial definidas pelo Conselho para os Assuntos Económicos.
3. Embora os bens móveis e imóveis destas igrejas se destinem primariamente ao seu serviço, a entidade que legalmente as representa é a Fábrica da Igreja Paroquial, acrescentando-se a designação da igreja respectiva.
4. As igrejas dependentes de confrarias ou irmandades regem-se por estatutos próprios, aprovados pelo Bispo diocesano.

Artigo 46º
Nomeação das Comissões administrativas
1. Compete ao Pároco, depois de ouvida a comunidade, nomear as Comissões administrativas das outras igrejas da paróquia e presidir às mesmas. Tais Comissões deverão ser confirmadas pelo Bispo diocesano e ser investidas em acto público.
2. Em princípio estas Comissões devem ser distintas das comissões de festas.
3. Para estas Comissões devem ser escolhidas pessoas que satisfaçam os requisitos definidos para os membros do Conselho para os Assuntos Económicos (cfr art. 29º).
4. Os membros destas Comissões exercem o seu mandato durante três anos, em ligação com o Conselho para os Assuntos Económicos, podendo ser reconduzidas nas condições indicadas para este.
5. Cada Comissão designará um dos seus membros para fazer parte do Conselho para os Assuntos Económicos (cfr art. 29º § 3).

Artigo 47º
Funcionamento
1. A Comissão reunir-se-á com a regularidade julgada necessária e terá o seu livro de contas, onde registará as receitas e despesas.
2. A Comissão prestará, anualmente, contas documentadas ao Conselho para os Assuntos Económicos e, através deste, ao Bispo diocesano; dá-las-á a conhecer também à comunidade local.

Artigo 48º
Receitas
Constituem receitas das outras igrejas da paróquia, nomeadamente:
a) Os ofertórios habituais nas missas;
b) As ofertas depositadas nas caixas, desde que não haja indicação em contrário;
c) Os rendimentos dos bens móveis e imóveis que lhe estão afectos;
d) Os saldos das festividades religiosas realizadas nessas igrejas;
e) Os resultados económicos de outras actividades da comunidade, desde que se não destinem a um fim especifico;
g) O contributo de pessoas e os subsídios de entidades públicas ou particulares.

Artigo 49º
Despesas
Constituem despesas das outras igrejas da Paróquia os encargos com:
a) A construção e manutenção da igreja e outros imóveis que lhe estão afectos;
b) A promoção de actividades apostólicas na respectiva comunidade;
c) O contributo para o Fundo Económico Paroquial conforme o estabelecido (cfr art. 50º);
d) As taxas devidas à Diocese, aquando da prestação de contas;
e) Os donativos a serviços, organismos e comunidades mais necessitadas.

Artigo 50º
Comunhão com a Paróquia e a Igreja
1. A comunidade de cada centro de culto deve manifestar a sua comunhão e solidariedade na Paróquia, não só através da participação nas suas diversas actividades apostólicas, mas também através do seu contributo para os encargos económicos da mesma.
2. O contributo de cada igreja distinta da matriz para o Fundo Paroquial é determinado por uma percentagem entre 2% a 5% sobre as suas receitas ordinárias, a definir pelo Conselho para os Assuntos Económicos, a não ser que outra coisa seja estabelecida pelo Bispo diocesano.
3. Tal como na igreja matriz também nas outras igrejas da Paróquia onde há celebração dominical, devem fazer-se os peditórios especiais estabelecidos pela Sé Apostólica, a Conferência Episcopal e o Bispo diocesano, entregando-se o seu resultado ao Conselho para os Assuntos Económicos, que o enviará à Administração Diocesana, no prazo de um mês.

Artigo 51º
Titular da conta bancária
1. O dinheiro de cada igreja diferente da matriz deve ser depositado num banco pela Comissão, figurando os depósitos em nome da Fábrica da Igreja Paroquial, mas acrescentando-se à titularidade das contas a designação da igreja respectiva.
2. Tais contas serão movimentadas com a assinatura do Pároco e de um dos membros da dita Comissão.
3. Em todos os actos administrativos, a Comissão deve orientar-se pelas normas do presente Regulamento.








CAPÍTULO VII
Do Estatuto Económico do Clero
Título I
Fins e destinatários
Artigo 52º
Finalidade e meios
1. O Estatuto Económico do Clero da Diocese de Leiria-Fátima, definido pelos artigos adiante enumerados, visa garantir meios dignos de subsistência aos sacerdotes e diáconos, para que estes possam dedicar-se com total disponibilidade ao serviço pastoral.
2. Esta finalidade será concretizada mediante a comparticipação e a partilha de bens, de pessoas e instituições, previstas neste Regulamento, e a integração no regime da Segurança Social vigente.

Artigo 53°
Destinatários
Os direitos e deveres correspondentes ao Estatuto Económico do Clero respeitam:
a) A todos os sacerdotes incardinados na Diocese de Leiria-Fátima e que prestam serviço a favor da mesma ou que, se o prestam a favor de outras entidades, eclesiásticas ou civis, tenham recebido do Bispo diocesano a necessária autorização;
b) Aos sacerdotes que, mesmo não pertencendo ao clero da Diocese, estejam ao serviço da mesma, com nomeação canónica, sem prejuízo do que se dispõe no artigo 67° § 5.
c) Aos diáconos não permanentes que se entreguem plenamente ao ministério eclesiástico (cfr cân. 281). Os diáconos permanentes terão estatuto próprio.

Artigo 54º
Clero paroquial e não paroquial
Dadas as situações diferentes e suas implicações, neste Estatuto faz-se a distinção entre o clero paroquial e o não paroquial, com a seguinte abrangência:
a) Na designação de clero paroquial consideram-se incluídos os párocos e os vigários paroquiais ou equiparados.
b) Os outros sacerdotes estão incluídos na designação de clero não paroquial.

Artigo 55º
Clero dos institutos de vida consagrada
No caso de sacerdotes e diáconos de institutos de vida consagrada, ou equivalentes, a aplicação deste Estatuto atenderá às cláusulas expressas na convenção estabelecida, em cada caso, entre o Bispo diocesano e o Superior do respectivo Instituto (cfr cân. 681).

Título II
Direitos e deveres económicos
Artigo 56°
Critérios para a remuneração
1. A quantia fixada para a remuneração mensal dos sacerdotes obedece aos seguintes critérios:
a) É, como regra, a mesma para todos, considerando a igual dignidade de que se encontram revestidos, membros por título igual do mesmo e único presbitério diocesano, sem prejuízo do disposto nos artigos 59º, 60° e 62° (cfr PO 20);
b) Garante-lhes a honesta sustentação a que têm direito (cfr cân. 281 § 1);
c) Corresponde à moderação, desprendimento e simplicidade de vida de que devem dar exemplo (cfr cân. 282 § 1);
2. Obedecendo a estes critérios, a remuneração tem o valor pedagógico de levar os fiéis a compreenderem que o dinheiro recebido pelos sacerdotes é em razão da sua condigna subsistência e disponibilidade pastoral e não simplesmente pelos serviços prestados.

Artigo 57°
Critério para a actualização
1. Em circunstâncias normais, a remuneração do Clero terá como referência, na sua actualização, os critérios seguidos na sociedade civil.
2. Em circunstâncias extraordinárias, para determinar a actualização da remuneração, o Bispo ouvirá o Conselho Presbiteral, o Conselho Diocesano para os Assuntos Económicos e o Colégio de Consultores.

Artigo 58º
Responsáveis pela remuneração
1. Os sacerdotes são remunerados pelas paróquias, instituições ou serviços em que exercem o ministério.
2. Se as possibilidades económicas da entidade em que o sacerdote exerce o ministério não lhe garantirem a sua remuneração na íntegra, mesmo incluída qualquer outra receita que lhe advenha de eventual acumulação de funções, o que faltar para o total é concedido, a título supletivo, pelo Fundo Diocesano do Clero.

Artigo 59°
Acumulação de funções e suplementos
1. A acumulação de funções não dá direito à acumulação de remunerações. Ao nomear um sacerdote para um serviço em acumulação, o Bispo diocesano determinará por qual será remunerado ou o que competirá a cada um.
2. Se o sacerdote tiver a seu cargo mais do que uma Paróquia ou outro serviço pastoral, poderá atribuir-se-lhe um suplemento a concretizar em cada caso, considerando os particulares ónus ou dificuldades em causa.
3. No caso de haver trabalhos ordinários ou extraordinários que impliquem deslocações relevantes, o sacerdote poderá apresentar despesas de deslocação à entidade ou serviço de que depende, segundo o critério em uso na Diocese.

Artigo 60º
Motivos para suplemento
1. Além do motivo indicado no artigo anterior, em casos de necessidade, a remuneração pode ser acrescida de um suplemento, a determinar caso a caso, quando o aconselharem circunstâncias particulares.
2. Tais circunstâncias podem ser:
a) De ordem pessoal ou familiar;
b) Formação por iniciativa própria para valorização pessoal.

Artigo 61º
Responsáveis pelos suplementos e sua aprovação
1. Os suplementos previstos nos artigos 59º e 60º são da responsabilidade da entidade (ou entidades) ao serviço da qual (das quais) o sacerdote se encontra, e devem ser concedidos e actualizados segundo os critérios definidos para a remuneração (cfr. arts. 56º e 57º).
2. A fixação de qualquer suplemento carece da aprovação da autoridade competente, mediante proposta do próprio sacerdote, suportada pelo parecer dos administradores da instituição ou serviço.

Artigo 62º
Estipêndios de missa
1. De harmonia com o Direito, “é lícito a qualquer sacerdote, que celebre ou concelebre a Missa, receber o estipêndio oferecido para que a aplique por determinada intenção” (cân. 945 § 1)
2. Pertencem-lhe também quaisquer outras ofertas voluntárias, se constar clara e expressamente que lhe são entregues a título pessoal (cfr cânones 531 e 1267 § 1).

Artigo 63º
Residência
1. Os sacerdotes têm direito a residência, que é garantida:
a) Ao clero paroquial, pelas respectivas paróquias ou equivalentes (cfr cân. 533 § 1);
b) Ao clero não paroquial, pela Diocese, no caso de os sacerdotes exercerem cargos da mesma, ou pelas instituições ou serviços para que foram designados mediante nomeação canónica.
2. O encargo da residência inclui a casa, convenientemente mobilada e em bom estado de conservação, mas não as despesas da alimentação e outras decorrentes do facto de nela se habitar, tais como as do consumo de água e electricidade.
3. O telefone, o fax, o telemóvel e a internet são instrumentos necessários às actividades pastorais, pelo que compete às entidades referidas assumir as despesas com os mesmos, responsabilizando-se o sacerdote pelas que se referem ao uso estritamente pessoal.
4. Quando qualquer das entidades a que se refere o § 1 não puder proporcionar residência ao sacerdote que nela exerce o ministério, atribuir-se-lhe-á um subsídio além da remuneração, a determinar segundo as circunstâncias.

Artigo 64º
Férias e tempo sabático
1. Por motivo de férias, em cada ano, é lícito aos sacerdotes ausentar-se do serviço no máximo por um mês inteiro, contínuo ou descontínuo. Os párocos ou equiparados, porém, para que possam ausentar-se por mais de uma semana, devem dar conhecimento do facto ao Bispo diocesano (cfr cân. 533 § 2).
2. Para assegurar a todos um tempo de férias, nas vigararias e serviços, os sacerdotes combinarão entre si formas de entre ajuda, de modo a manterem-se os serviços essenciais.
3. Como tempo de férias não se contam os dias reservados anualmente ao retiro espiritual (cfr cân. 533 § 2) ou aos cursos promovidos pela Diocese para o clero.
4. Quando o sacerdote for autorizado a usufruir de um tempo sabático, se a sua remuneração não for assegurada por outro meio, a mesma será assegurada pelo Fundo Diocesano do Clero.

Artigo 65°
Assistência social
1. A assistência social aos sacerdotes implica que se proveja convenientemente às suas necessidades na velhice e na invalidez (cfr cân. 281 § 1).
2. Tal assistência é assegurada prioritariamente pela Segurança Social do Estado, por seguros próprios e, subsidiariamente, pela Diocese.




Artigo 66°
Apoio da Casa do Clero
Independentemente de outros direitos, os sacerdotes que sofrem de doença, velhice ou invalidez beneficiarão dos apoios da Casa Diocesana do Clero, nos termos dos respectivos Estatutos.

Artigo 67º
Reforma e Pensão
1. A reforma dos sacerdotes por motivo de velhice ou invalidez dá-lhes direito a uma pensão igual à remuneração que lhes competiria, se ligados ao serviço pastoral activo, mas não aos suplementos, compensações ou subsídios de que então beneficiavam, excepto se se mantiverem os motivos que os justificavam, a estudar caso a caso.
2. A reforma é assegurada, cumulativamente:
a) Pela Segurança Social ou outra;
b) Pelo subsídio que eventualmente lhes possam atribuir as paróquias, instituições ou serviços de que estejam encarregados no momento em que, por motivo de velhice ou invalidez, se reformarem;
c) Por um subsídio do Fundo Diocesano do Clero, se for necessário para se perfazer a totalidade da remuneração a que tinham direito pelo exercício do ministério.
3. O que for atribuído como complemento de reforma aos sacerdotes residentes na Casa Diocesana do Clero, no caso de grande dependência, será entregue directamente à instituição
4. Para efeito dos subsídios previstos nas alíneas b) e c) do § 2, a idade requerida é de setenta e cinco anos (cfr cân. 538 § 3), se outra, por justa causa, não for considerada.
5. Quando se trata de sacerdotes não incardinados em Leiria-Fátima, que exercem nela o ministério pastoral, com nomeação canónica, o disposto na alínea c) do § 2 só é aplicável em relação àqueles que, ao atingirem a reforma, se encontrem ao serviço da Diocese, pelo menos há vinte anos, salvo se circunstâncias particulares excepcionalmente aconselharem a considerar um período mais reduzido. Em caso afirmativo, decidir-se-á o montante a atribuir pelo Fundo Diocesano do Clero, na proporção dos anos de serviço prestado à Diocese.


Artigo 68°
Renúncia a direitos
1. A afirmação dos diversos direitos que no presente Regulamento se mencionam não prejudica a possibilidade de renunciar, no todo ou em parte, a qualquer deles.
2. Se mudarem as circunstâncias em que se haja exercido o direito de renúncia, poderá esta, com a aprovação do Bispo da Diocese, dar-se como finda, sem direito a retroactividade de benefícios.

Artigo 69º
Deveres dos sacerdotes
São deveres dos sacerdotes:
1. Cuidar com zelo dos bens a que por ofício estão investidos;
2. Promover e praticar a partilha de bens, segundo o espírito deste Regulamento;
3. Contribuir para o Fundo Diocesano do Clero, segundo o estabelecido no presente Regulamento.

Artigo 70º
Contributos anuais e outros
1. Os sacerdotes devem contribuir para o Fundo Diocesano do Clero da seguinte forma:
a) Anualmente, com o valor de 3% sobre a toda a remuneração ou remunerações e suplementos recebidos;
b) Com donativos voluntários, por ocasião da actualização do bilhete de identidade sacerdotal ou noutras circunstâncias.
3. Os sacerdotes que recebam remuneração ou gratificação pelos serviços que prestam a título habitual ou eventual, mesmo civis, devem entregar, para o Fundo Diocesano do Clero, pelo menos 50% do que exceder a remuneração fixada a nível diocesano.
4. Os sacerdotes reformados, com nomeação canónica para um ou mais serviços, recebem a remuneração por inteiro e a reforma, devendo entregar, para o Fundo Diocesano do Clero, pelo menos 50% do que exceder a remuneração fixada a nível diocesano.
5. São dispensados do contributo mencionado na alínea a) do § 1 os sacerdotes que dos excedentes entregam para o Fundo Diocesano do Clero quantia superior ao mesmo.

Título III
Fundo Diocesano do Clero
Artigo 71º
Finalidade e administração
1. O Fundo Diocesano do Clero tem como finalidade prover à condigna sustentação dos sacerdotes e diáconos (cfr cân. 1274 § 1).
2. Compete ao Ecónomo diocesano a administração deste Fundo.

Artigo 72°
Atribuições
O Fundo Diocesano do Clero cumpre a sua finalidade:
a) Garantindo aos sacerdotes, no todo ou em parte, a remuneração a que têm direito, na medida em que o não possam fazer por si as paróquias, instituições ou serviços onde exercem o ministério;
b) Atribuindo-lhes, para efeitos de reforma, o subsídio previsto na alínea c) do § 2 do artigo 67°.
c) Contribuindo supletivamente para a normal sustentabilidade da Casa Diocesana do Clero.

Artigo 73°
Beneficiários
1. Podem beneficiar do Fundo Diocesano do Clero todos os sacerdotes e diáconos abrangidos pelo presente Regulamento.
2. Outros sacerdotes que exerçam o ministério na Diocese poderão ocasionalmente, mediante autorização do Bispo diocesano, beneficiar do Fundo Diocesano do Clero, se se encontrarem em situação de carência a que não possa acudir-se por outra via.

Artigo 74º
Receitas
Constituem receita do Fundo Diocesano do Clero:
a) O contributo anual de 3% sobre a toda a remuneração ou remunerações e suplementos recebidos pelos sacerdotes (cfr art. 70º § 1 a);
b) Os donativos que os sacerdotes entregam por ocasião da actualização do bilhete de identidade sacerdotal ou noutras circunstâncias;
c) O contributo paroquial prescrito no artigo 75º;
d) O contributo anual que vier a definir-se para os santuários, confrarias ou irmandades e quaisquer outras pessoas jurídicas públicas bem como para os secretariados ou serviços diocesanos com receita própria;
e) A percentagem de dois terços do estipêndio das missas binadas e trinadas (cfr cân. 951 § 1 e Tabela da Província Eclesiástica de Lisboa);
f) As colectas especiais determinadas, com tal finalidade, pelo Bispo diocesano;
g) As dádivas dos fiéis, seja por actos entre vivos, seja por actos para depois da morte;
h) Os bens atribuídos pelo Fundo Económico Diocesano;
i) Os rendimentos dos bens móveis e imóveis que lhe forem consignados;
j) As ofertas das comunidades de vida consagrada, das sociedades de vida apostólica, das associações e outras, entregues com esse fim; 
k) A percentagem de excedentes entregue pelos sacerdotes referidos nos §§ 3 e 4 artigo 70º.

Artigo 75º
Contributo de paróquias e associações
As paróquias ou equiparadas e as associações públicas de fiéis contribuem anualmente, em favor do Fundo Diocesano do Clero (cfr cân. 531 e 1263), com 1% sobre o total das receitas ordinárias, excluídos o saldo do ano anterior, os empréstimos e as receitas consignadas.



Título IV
Comissão para a aplicação do Estatuto Económico do Clero
Artigo 76º
Constituição e mandato
1. A Comissão para a aplicação e funcionamento do estatuto económico do clero será constituída por três sacerdotes eleitos pelo Conselho Presbiteral de entre os seus membros; estes, por sua vez, escolherão na mesma ocasião o presidente.
2. O mandato da Comissão é de três anos, mesmo que cesse o Conselho Presbiteral que a elegeu.

Artigo 77º
Competências
1. À Comissão compete apreciar e dar parecer sobre:
a) Os quantitativos a fixar nos casos previstos nos artigos 59º, 60º, 61º, 64º e 67º;
b) A existência de circunstâncias que aconselham o recurso às excepções previstas no artigo 67º § 5;
c) A situação dos sacerdotes normalmente impossibilitados de beneficiar do Fundo Diocesano do Clero, para efeitos do que dispõe o artigo 73º § 2;
d) A resolução de dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento (cfr art. 86º).
2. A Comissão pode, por iniciativa própria, apresentar propostas para melhorar a aplicação deste Estatuto.

Artigo 78º
Substituição e consultas
1. Quando houver lugar a deliberações em que estejam em jogo interesses de algum dos membros da Comissão, esse elemento será substituído pelo secretário do Conselho Presbiteral, que assumirá o lugar do substituído.
2. Nas deliberações que digam respeito ao clero paroquial, deve, além disso, consultar-se o respectivo Vigário da Vara e estudar cuidadosamente a situação económica da Paróquia, ouvindo, sempre que possível, o seu Conselho para os Assuntos Económicos.

Artigo 79º
Processo para deliberações
1. À Comissão será facultada pelo Ecónomo diocesano a documentação necessária para se pronunciar sobre os pedidos.
2. A Comissão pode pedir os esclarecimentos necessários para suportar o seu parecer.
3. A Comissão deve entregar o seu parecer ao Ecónomo diocesano no prazo de 30 dias após a recepção da documentação.

Artigo 80º
Pedidos e documentação de suporte
A documentação considerada necessária para instruir os pedidos é a que se segue:
1. Pedido feito por escrito e justificado pelo beneficiário, dirigido ao Bispo diocesano;
2. Parecer escrito do Conselho paroquial para os Assuntos Económicos ou da entidade que tutela o serviço a que o sacerdote está vinculado;
3. Parecer escrito do respectivo Vigário da Vara ou do Vigário Geral, para os que estão nos serviços diocesanos.

CAPÍTULO VIII
Das penalizações
Artigo 81º
Obrigatoriedade  do Regulamento
1. O presente Regulamento visa providenciar ao bem da Igreja, nomeadamente no que se refere à angariação e conveniente administração dos bens materiais que lhe são necessários.
2. É por isso obrigatório o seu cumprimento por parte de todos a quem diz respeito, nomeadamente os membros do clero e quantos têm responsabilidades de administração em qualquer instituição canónica na Diocese de Leiria-Fátima.

Artigo 82º
Sentido e finalidade da penalização
1. A lei canónica admite a aplicação de penalizações somente quando se tornam “verdadeiramente necessárias para se providenciar mais convenientemente à disciplina eclesiástica” (cân. 1317).
2. A penalização busca unicamente preservar a integridade espiritual e moral da Igreja inteira e o bem de todos os fiéis. Por isso, sempre se há-de respeitar a dignidade da pessoa humana e os seus direitos. 
3. Neste Regulamento, a penalização visa promover o cumprimento do mesmo com justiça, de modo a evitar prejuízo para as comunidades e instituições da Igreja diocesana.

Artigo 83º
Pedagogia perante o incumprimento
1. Quando se verificarem falhas no cumprimento das obrigações administrativas previstas neste Regulamento, consoante os níveis em que elas acontecem, os responsáveis (director, pároco, reitor, vigário e, por fim, o bispo) deverão usar, antes de mais, os meios pastorais da correcção fraterna, da repreensão e outros adequados para reparar a falta (cfr cân. 1341).
2. Depois de esgotados esses meios, poderão valer-se das penalizações administrativas, como se refere no artigo 84º.
3. Se nem assim a falta for corrigida, proponha-se a demissão dos responsáveis em falta, à autoridade competente.
Artigo 84º
Penalizações administrativas
1. As pessoas e as instituições que não cumpram o previsto neste Regulamento, nomeadamente no que se refere à prestação anual de contas ao Bispo diocesano e à obrigação de entregar os contributos determinados, poderão ser objecto de penalização administrativa.
2. A penalização consistirá em que não sejam emitidos quaisquer documentos ou nomeações pedidas, enquanto não for regularizada ou justificada a situação em falta.
3. Em situações graves, poderão os administradores ser chamados à responsabilidade.

Artigo 85º
Negação de subsídios
1. As instituições canónicas que não cumpram as suas obrigações para com a Diocese no que se refere à prestação anual de contas e à entrega de contributos e de ofertórios devidos não poderão beneficiar de quaisquer subsídios, a menos que a falta seja considerada justificada pelo Bispo diocesano.
2. Os sacerdotes diocesanos que, durante o tempo de exercício do ministério, não observarem o que está regulamentado no Estatuto Económico do Clero, não poderão beneficiar de subsídios ou outras ajudas do Fundo Diocesano do Clero. Poderão, no entanto, ser acolhidos na casa Diocesana do Clero, contribuindo para a mesma segundo os respectivos regulamentos.

CAPÍTULO IX
Disposição final
Artigo 86º
Resolução de dúvidas
As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas pelo Bispo da Diocese, ouvida a Comissão referida no artigo 76º e o Ecónomo diocesano.



APÊNDICE
Conferência Episcopal Portuguesa
LICENÇA PARA ALIENAÇÃO DE BENS ECLESIÁSTICOS
DECRETO
A Conferência Episcopal Portuguesa, em conformidade com os cânones 1291, 1292 e 1295 do CIC, tendo presentes a introdução do euro como nova moeda e a necessidade de actualização dos quantitativos referentes a actos de administração extraordinária, revoga o anterior decreto de 3 de Setembro de 1990 e determina, quanto à licença de alienação de bens eclesiásticos:
  1. Requer-se licença da Santa Sé para alienação de relíquias insignes ou outras que sejam honradas com grande veneração pelo povo e de imagens que se honrem nalguma igreja com grande veneração do povo (cân. 1190 § 2 e 3); e, salvo o prescrito no cân. 638 § 3, licença da Santa Sé – além da do Bispo diocesano, com o consentimento do Conselho para os Assuntos Económicos e do Colégio de Consultores (ou do Cabido) – para alienar ex-votos, coisas preciosas em razão da arte ou da história, e bens de património estável de valor igual ou superior a 1 500 000 € (cân. 1292 § 2);
  2. Requer-se licença do Bispo diocesano, com o consentimento do Conselho para os Assuntos Económicos e do Colégio de Consultores (ou do Cabido) para alienar bens do património estável de valor compreendido entre 250 000 e 1 500 000 €;
  3. Requer-se licença do Ordinário do lugar, ouvido o Conselho para os Assuntos Económicos, para alienar bens do património estável de valor compreendido entre 75 000 e 250 000 €;
  4. Requer-se licença do Ordinário do lugar para alienar bens do património estável de valor compreendido entre 7 500 e 75 000 €.
Para pessoas jurídicas com orçamentos avultados, a quantia mínima pode ser alterada pelo Ordinário do lugar para uma soma mais elevada, até ao máximo de 1/12 do orçamento ordinário anual dessa pessoa jurídica.
Lisboa, 7 de Maio de 2002
O Presidente da CEP
D. José da Cruz Policarpo
Cardeal-Patriarca de Lisboa

O Secretário da CEP
D. Tomás Pedro Barbosa Silva Nunes
Bispo auxiliar de Lisboa
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